Carro de leilão com chassi adulterado gera indenização do Estado
Homem comprou Gol de 1989 e gastou quase R$ 5.000 com reforma do veículo, antes de descobrir que estava com chassi adulterado
O Estado mineiro terá de indenizar em R$ 2.053, por danos materiais, um homem que adquiriu um carro com chassi adulterado em leilão público. Ainda cabe recurso.
Após a reforma, dirigiu-se ao Detran, ficando constatado que o chassi do carro estava adulterado. Por esse motivo, o veículo foi apreendido pela autoridade administrativa.
Ainda segundo o dono do veículo, ele reclamou na Promotoria de Justiça, e conseguiu a restituição do valor da aquisição do veículo acrescida da comissão do leiloeiro.
Na ação, ele requereu o ressarcimento dos valores despendidos na reforma do veículo e indenização por danos morais pelo desprezo e injúrias sofridos enquanto buscava os seus direitos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela Justiça de Primeira Instância, que não entendeu configurado o dano moral.
Na apelação, o Estado alegou que não pode ser responsabilizado por danos materiais, uma vez que foi o comprador que resolveu fazer os reparos no veículo, adquirido em leilão, antes mesmo de realizar a sua transferência no Detran.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Corrêa Junior, argumentou que não restava ao comprador outra opção que não fosse a reparação do veículo, já que o estado deste era “recuperável”. Ainda de acordo com o relator, ao disponibilizar o veículo para leilão, competia ao poder público adotar todas as cautelas necessárias, sob pena de responder pelos prejuízos causados. “Logo, comprovada pelo arrematante a realização de despesas para o conserto do veículo – repita-se, apreendido pela Administração -, o ressarcimento dos valores é medida que se impõe”, concluiu.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edilson Fernandes e Selma Marques.
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